
Nova NR-1: Principais Mudanças e Impactos no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que estabelece as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), passou por uma atualização significativa, com publicação em 28 de agosto de 2024. As alterações, que entrarão em vigor a partir de 26 de maio de 2025, visam aprimorar a gestão da segurança e saúde no trabalho, promovendo ambientes mais seguros e saudáveis. Este artigo explora as principais mudanças introduzidas pela nova NR-1 e seus impactos no GRO, com foco na clareza, neutralidade técnica e segurança jurídica.
Novos Termos e Definições Essenciais
A nova redação da NR-1 introduz e esclarece termos e definições cruciais para a correta interpretação e aplicação da norma. A inclusão das definições de “Avaliação de Riscos” e “Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)” como termos formais é um marco importante.
- Avaliação de Riscos: Definida como um processo contínuo e sistemático para determinar os níveis de risco associados aos perigos, sua classificação e a necessidade de medidas preventivas.
- Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Caracterizado como um processo contínuo e sistemático de identificação, avaliação e controle de riscos, visando locais de trabalho seguros, prevenção de lesões e agravos à saúde, e melhoria do desempenho em SST.
Além disso, a norma detalha os conceitos de “Identificação de Perigos”, “Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos” e “Perigo Externo”, contribuindo para uma compreensão mais abrangente e precisa dos riscos ocupacionais. A definição de “Risco Ocupacional Evidente” também é um ponto-chave, permitindo a adoção de medidas imediatas para eliminar ou controlar riscos óbvios, sem a necessidade de análises aprofundadas.
Principais Alterações e Inclusões na NR-1
Diversos itens da NR-1 foram alterados ou incluídos, impactando diretamente a forma como as organizações gerenciam os riscos ocupacionais.
- Implementação do PGR por Estabelecimento: A norma reforça que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser desdobrado por unidade operacional, setor ou atividade.
- Abrangência do GRO: O GRO deve abranger os riscos decorrentes de agentes físicos, químicos, biológicos, acidentes e fatores ergonômicos, incluindo os riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
- Participação dos Trabalhadores: A organização deve adotar mecanismos para a participação dos trabalhadores no processo do GRO, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos.
- Ações Integradas em Locais de Trabalho Compartilhados: Quando várias organizações realizam atividades simultaneamente no mesmo local, devem executar ações integradas para proteger todos os trabalhadores expostos aos riscos.
- Levantamento Preliminar e Riscos Evidentes: O levantamento preliminar de perigos e riscos deve identificar situações em que é possível evitar ou eliminar os riscos, bem como identificar riscos ocupacionais evidentes, para os quais devem ser adotadas medidas imediatas.
Critérios de Avaliação de Riscos Detalhados
A nova NR-1 enfatiza a importância de critérios de avaliação de riscos bem definidos e documentados. A organização deve detalhar em documento os critérios de gradação de severidade e probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de risco e de tomada de decisão utilizados no GRO. Após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais devem ser classificados para identificar a necessidade de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.
A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve considerar a magnitude das possíveis consequências, e para cada risco identificado, a consequência de maior magnitude deve ser selecionada. A probabilidade deve ser estabelecida com base na chance de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, levando em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NRs.
Para riscos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-9 e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. Para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção.
Revisão da Avaliação de Riscos e Medidas de Controle
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio) pode solicitar a revisão da avaliação de riscos quando justificado pelos trabalhadores. A avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando forem identificadas inadequações nas medidas de prevenção.
Os resultados das análises de acidentes e doenças devem determinar a revisão das medidas de controle. Para as medidas de prevenção, deve ser definido um cronograma com responsáveis pelas formas de acompanhamento e aferição dos resultados. O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como critério para aumentar a prioridade da ação.
Alterações no Inventário de Riscos
O inventário de riscos, documento essencial do PGR, também passou por alterações. O item que descrevia os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores foi dividido em outros itens, e o termo “descrição de riscos gerados pelos perigos” foi removido, evitando redundâncias.
GRO na Prestação de Serviços a Terceiros: Um Novo Paradigma
Um dos pontos mais impactantes da nova NR-1 é a regulamentação do GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros. Sempre que houver um serviço terceirizado, o contratante deverá alinhar o GRO com o contratado, atualizando os riscos.
- O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou utilizar os programas que a contratada tem.
- No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades do objeto da contratação.
- No caso de organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender as medidas de prevenção dela.
- As organizações contratantes devem informar às contratadas os riscos ocupacionais de sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas, e vice-versa.
- No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto sob a coordenação da organização contratante.
Principais Conclusões
- A nova NR-1 introduz e esclarece termos e definições essenciais para a gestão de riscos ocupacionais.
- A inclusão dos riscos psicossociais no GRO é um marco importante para a promoção da saúde mental no trabalho.
- A regulamentação do GRO na prestação de serviços a terceiros exige uma maior coordenação e colaboração entre contratantes e contratados.
- A participação dos trabalhadores no processo do GRO é fundamental para a identificação e controle dos riscos.
- A documentação e o detalhamento dos critérios de avaliação de riscos são essenciais para a eficácia do GRO.
A nova NR-1 representa um avanço significativo na gestão da segurança e saúde no trabalho. As organizações que se adaptarem às mudanças e implementarem um GRO eficaz estarão melhor preparadas para proteger seus trabalhadores e promover ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. A organização do conhecimento e a busca por boas práticas consolidadas são fundamentais para o sucesso nessa jornada.
Este artigo é baseado no vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=dKpJXRHLAt4