Nova_NR_1_Principais_Mudancas_e_Impactos_no_GRO-1024x538 Nova NR-1: Principais Mudanças e Impactos no GRO

Nova NR-1: Principais Mudanças e Impactos no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que estabelece as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), passou por uma atualização significativa, com publicação em 28 de agosto de 2024. As alterações, que entrarão em vigor a partir de 26 de maio de 2025, visam aprimorar a gestão da segurança e saúde no trabalho, promovendo ambientes mais seguros e saudáveis. Este artigo explora as principais mudanças introduzidas pela nova NR-1 e seus impactos no GRO, com foco na clareza, neutralidade técnica e segurança jurídica.

Novos Termos e Definições Essenciais

A nova redação da NR-1 introduz e esclarece termos e definições cruciais para a correta interpretação e aplicação da norma. A inclusão das definições de “Avaliação de Riscos” e “Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)” como termos formais é um marco importante.

Além disso, a norma detalha os conceitos de “Identificação de Perigos”, “Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos” e “Perigo Externo”, contribuindo para uma compreensão mais abrangente e precisa dos riscos ocupacionais. A definição de “Risco Ocupacional Evidente” também é um ponto-chave, permitindo a adoção de medidas imediatas para eliminar ou controlar riscos óbvios, sem a necessidade de análises aprofundadas.

Principais Alterações e Inclusões na NR-1

Diversos itens da NR-1 foram alterados ou incluídos, impactando diretamente a forma como as organizações gerenciam os riscos ocupacionais.

Critérios de Avaliação de Riscos Detalhados

A nova NR-1 enfatiza a importância de critérios de avaliação de riscos bem definidos e documentados. A organização deve detalhar em documento os critérios de gradação de severidade e probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de risco e de tomada de decisão utilizados no GRO. Após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais devem ser classificados para identificar a necessidade de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.

A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve considerar a magnitude das possíveis consequências, e para cada risco identificado, a consequência de maior magnitude deve ser selecionada. A probabilidade deve ser estabelecida com base na chance de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, levando em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NRs.

Para riscos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-9 e a eficácia das medidas de prevenção implementadas. Para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção.

Revisão da Avaliação de Riscos e Medidas de Controle

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio) pode solicitar a revisão da avaliação de riscos quando justificado pelos trabalhadores. A avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando forem identificadas inadequações nas medidas de prevenção.

Os resultados das análises de acidentes e doenças devem determinar a revisão das medidas de controle. Para as medidas de prevenção, deve ser definido um cronograma com responsáveis pelas formas de acompanhamento e aferição dos resultados. O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como critério para aumentar a prioridade da ação.

Alterações no Inventário de Riscos

O inventário de riscos, documento essencial do PGR, também passou por alterações. O item que descrevia os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores foi dividido em outros itens, e o termo “descrição de riscos gerados pelos perigos” foi removido, evitando redundâncias.

GRO na Prestação de Serviços a Terceiros: Um Novo Paradigma

Um dos pontos mais impactantes da nova NR-1 é a regulamentação do GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros. Sempre que houver um serviço terceirizado, o contratante deverá alinhar o GRO com o contratado, atualizando os riscos.

Principais Conclusões

A nova NR-1 representa um avanço significativo na gestão da segurança e saúde no trabalho. As organizações que se adaptarem às mudanças e implementarem um GRO eficaz estarão melhor preparadas para proteger seus trabalhadores e promover ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. A organização do conhecimento e a busca por boas práticas consolidadas são fundamentais para o sucesso nessa jornada.

Este artigo é baseado no vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=dKpJXRHLAt4

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